16/12/2014

Diário Oficial do Estado de São Paulo DE 16 de dezembro de 2014.

Diário Oficial do Estado de São Paulo

Portaria DH-3, de 15-12-2014

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014.

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

Portaria DH-3, de 15-12-2014

Dispõe sobre a correta utilização de computadores destinados a realização de provas eletrônicas no Estado de São Paulo.

A Diretora de Habilitação e Coordenadora de RENACH do Detran/SP, Considerando as regras estabelecidas pelas Portarias DETRAN-SP nºs 1460/05, 1070/2005, 1730/2005 e principalmente 2021/2013;

Considerando a necessidade de promover maior segurança, agilidade, confiabilidade e presteza no serviço desenvolvido pela Diretoria de Habilitação, no que se refere à vistoria e fiscalização do funcionamento dos Centros de Formação de Condutores do Estado de São Paulo; Considerando a atualização cadastral realizada pelos Centros de Formação de Condutores, por intermédio do Sindicato das Auto Moto Escolas e Centros de Formação de Condutores do Estado de São Paulo, junto a este Detran, resolve:

Art. 1º - A fiscalização presencial ou à distância será realizada pela Diretoria de Habilitação de Condutores, ou por representantes por ela indicados, em cronograma internamente definido de acordo com a sua estrutura e organização e sem necessidade de prévia comunicação.

Art. 2º - É responsabilidade dos Centros de Formação de Condutores manter a estrutura necessária exigida nas Portarias DETRAN-SP supracitadas, especialmente a Portaria 2021/2013, em conformidade com a documentação por ele apresentada à esta Diretoria, diretamente ou por intermédio do Sindicato de classe.

§1º Além dos equipamentos exigidos na Portaria DETRANSP 2021/2013, são equipamentos recomendáveis para o bom funcionamento dos sistemas, em caráter exemplificativo: - Sistema Operacional Windows 7 ou superior; - Browser compatível com HTML 5 (IE 10ou+, Chrome, Firefox); - Flash Player atualizado; - VM Java; - Certificado de provas; - Driver da biometria; - Scanner biométrico com verificação de sinais vitais (“dedo vivo”) em cada máquina certificada para a realização de Prova Teórica Monitorada; - Teclado de provas; - Monitor e mouse padrão de mercado; - Câmera webcam; - Internet banda larga dedicada com no mínimo 2 MB para upload.

§ 2º Toda troca de equipamento, seja para correção de problemas ou melhoria de funcionamento, deverão ser comunicadas pelos CFCs a esta Diretoria, por intermédio do Sindicato das Auto Moto Escolas e Centros de Formação de Condutores, através de notas fiscais que comprovem a troca.

Art. 3º - É expressamente proibida a utilização pelo CFC de equipamento, software ou hardware, diferente dos exigidos na Portaria Detran-SP 2021/2013 ou daquele informado à esta Diretoria quando da sua solicitação para autorização para aplicação de provas teóricas eletrônicas.

 §1º Qualquer equipamento, software ou hardware, encontrado durante a fiscalização, presencial ou à distância, nos Centros de Formação de Condutores autorizados à aplicação de provas eletrônicas, na sala de provas ou em qualquer outra, que comprometa ou seja contrário à lisura e segurança do processo, ou, ainda, que configure tentativa de burlar o sistema de provas e/ou monitoramento, poderá à exclusivo critério dos agentes de fiscalização, ser retido para a completa investigação e averiguação dos fatos, pelo órgão competente, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas como, por exemplo, suspensão da autorização para aplicação de provas eletrônicas por prazo indeterminado, a ser definido de acordo com cada caso específico.

§2º São equipamentos (hardware e software) expressamente proibidos, entre outros:

- Softwares de acesso remoto;

- Conexão de área de trabalho remota;

- Acesso a sites durante a prova;

 - Acesso a arquivos durante a prova;

- Uso de mídias externas;

- Computador com 2 monitores;

- Computador com 2 mouses;

- Computador com 2 teclados;

- Utilização de aplicativos para comunicação instantânea.

Art. 4º - Nos casos previstos no §1º e caput do art. 3º, o CFC ficará impedido de aplicar provas eletrônicas até o saneamento comprovado das irregularidades apontadas pelo agente de fiscalização ou até que se encerrem as investigações.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.