CONTRAN define a aplicação da receita arrecadada com a cobrança de multas

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), por meio da edição da Resolução 191, publicada no Diário Oficial da União em 01/03/2006, referendou a Deliberação 33 de 2002, que estabelece as formas de aplicação da receita arrecadada com a cobrança das mu

CONTRAN define a aplicação da receita arrecadada com a cobrança de multas

           O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), por meio da edição da Resolução 191, publicada no Diário Oficial da União em 01/03/2006, referendou a Deliberação 33 de 2002, que estabelece as formas de aplicação da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito. O art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) já trazia as áreas em que deve ser investida tal receita: sinalização; engenharia de tráfego e de campo; policiamento e fiscalização; educação de trânsito.

          A Resolução 191, além de definir cada uma dessas áreas, especifica a abrangência delas. Com isso, a receita será aplicada com maior eficiência, pois ao tornar menos ampla a área de aplicação, o administrador público deverá investir em pontos mais específicos, agindo com menos discricionariedade.

          Além da aplicação da receita nas áreas mencionadas, o art. 320 do CTB dispõe que o percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas deve ser depositado, mensalmente, na conta de Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (FUNSET).

 

Fonte: Assessoria de Imprensa do DENATRAN