15/06/2016

Diário Oficial DE 14 de junho de 2016.

Diário Oficial

Portaria Detran-289, de 06-06-2016

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO DE 14 DE JUNHO DE 2016

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

Portaria Detran-289, de 06-06-2016

Altera as Portarias Detran-SP 459, de 05-11-2015 e 101, de 26-02-2016

 A Diretora Vice-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP, respondendo pelo expediente da Presidência, considerando a necessidade de readequação de critérios  para o credenciamento dos Centros de Formação de Condutores, Diretores Geral e de Ensino e Instrutores de Trânsito, para a realização dos cursos de formação teórico-técnica e de prática de direção veicular, resolve:

 

Artigo 1º - Alterar a Portaria Detran-459, de 05-11-2015, que trata da nova carga horária, estrutura curricular do processo de aprendizagem para a obtenção e adição de habilitação na

categoria “B” e dos requisitos de integração de simuladores de direção veicular com o sistema e-CNHsp, nos termos da Resolução 168, de 14-12-2004, com a redação dada pela Resolução

543, de 15-07-2015 e da Resolução 493, de 05-06-2014, todas do Contran, nos seguintes termos:

I – alterar a redação do artigo 2º das Disposições Transitórias:

“Artigo 2º - Os Centros de Formação de Condutores que já possuíam autorização para ministrar aulas de simulador de direção veicular conforme regras estabelecidas na Portaria  Detran-1.244, de 30-06-2014, terão o prazo até o último dia  útil do mês de março de 2018 para se adequarem às exigências  de espaço físico para a instalação de simulador, nos termos do

artigo 13 desta Portaria.”

Artigo 2º - Alterar a Portaria Detran-101, de 26-02-2016, que regulamenta o credenciamento de Centros de Formação de  Condutores, Diretores Geral e de Ensino e Instrutores de Trânsito  para a realização de cursos de formação teórico-técnica e de  prática de direção veicular, nos seguintes termos:

I - alterar a redação:

a) do § 4º do artigo 15, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4º - O Diretor Geral poderá exercer suas atividades em até dois CFCs, desde que possuam ao menos um sócio proprietário em comum, e de que não haja prejuízo em suas atribuições.” (NR);

b) do artigo 24, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 24 - Os CFCs classificados na Categoria “A”, além das exigências previstas nos artigos 21 a 23 desta Portaria, deverão possuir no mínimo, uma sala para aulas teóricas com

isolamento acústico, obedecido o critério de 1,20 m² por aluno e área mínima de 6 m² para o instrutor, com metragem mínima de 24 m² e carteiras escolares individuais, adequadas para destro e canhoto, em número correspondente para atendimento mínimo de 15 e no máximo de 35 alunos.”

(NR);

c) do inciso III do artigo 35, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“III - certidões negativas da empresa, de débitos federais, estaduais e municipais, bem como de quitação das guias de contribuição sindical patronal e dos empregados.”

(NR);

d) do § 2º do artigo 35, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º - Requerida a renovação de credenciamento e, no caso de pendência quanto à documentação apresentada após o término do prazo a que se refere o “caput” deste artigo, o registro de funcionamento do credenciado será bloqueado, devendo providenciar a regularização em até 90 dias da data do bloqueio, sob pena de ser cancelado o credenciamento.” (NR);

e) dos §§ 2º e 3º do artigo 37, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º - Cumpridas as exigências de que trata o § 1º deste artigo, deverá ser realizada vistoria para aprovação das instalações físicas do novo local, observando-se os procedimentos de

vistoria a que se refere a seção II do Capítulo II desta Portaria e, se for o caso, aditar a portaria de credenciamento, publicando a nova portaria no Diário Oficial do Estado.

§ 3º - O CFC somente poderá iniciar suas atividades no novo local após a publicação de que trata o § 2º deste artigo, vedado, durante o trâmite do processo de transferência, o exercício de suas atividades, simultaneamente, no antigo e no novo local.” (NR)

f) do artigo 39, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 39 - A captura de biometria digital para o registro de aulas práticas de direção veicular na categoria “B” deverá ocorrer no endereço de credenciamento do CFC.

Parágrafo único - Para o registro de aulas práticas de direção veicular nas categorias “A”, “C”, “D” e “E”, a captura de biometria digital poderá ocorrer em local diverso do endereço de  credenciamento do CFC.” (NR);

g) do inciso III do artigo 46, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“III - certidões negativas da empresa, de débitos federais, estaduais e municipais, bem como de quitação das guias de contribuição sindical patronal e dos empregados.”

(NR);

h) dos §§ 1º e 4º do artigo 67, que passam a vigorar com a seguinte redação:

1. o § 1º:

“§ 1º - As autoridades de que trata o “caput” deste artigo deverão presidir e concluir os processos sancionatórios instau-rados no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da citação do

credenciado processado.” (NR);

2. o § 4º:

“§ 4º - A notificação de que trata o § 3º deste artigo poderá ser expedida por remessa postal e deverá:

I - conter a finalidade da notificação;

II - indicar prazo para apresentação de defesa;

III - descrever detalhadamente os fatos postos sob investigação;

IV - apontar os dispositivos violados.”

(NR);

i) do artigo 2º das Disposições Transitórias, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 2º - Os CFCs credenciados antes da vigência desta Portaria, desde que não transfiram o credenciamento para outro local de funcionamento e não alterem sua categoria de classificação nos termos do “caput” do artigo 3º desta Portaria, terão prazo até o último dia útil do mês de março de 2018 para adequação às novas exigências de infraestrutura física e recursos humanos nela estabelecidas, exceto para os dispositivos que  possuem outros prazos específicos.” (NR);

j) do item 2 do Anexo VI, que passa a vigorar com a seguinte  redação:

“2. A prova teórica monitorada deverá ser previamente agendada pelo CFC com prazo mínimo de dois dias úteis, em relação à data do agendamento.”

(NR);

k) do item 5 do Anexo VI, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“5. Para a captura da Biometria do Condutor, o Scanner Biométrico utilizado deverá ter obrigatoriamente capacidade de “Captura de Dedo Vivo” ou Live Finger Scanner (LFS), homologados pelo sistema e-CNHsp.

5.1. Os CFCs autorizados a realizarem a prova teórica monitorada têm prazo até o último dia do mês de junho de 2016 para adequação à exigência do item anterior.” (NR);

l) do Anexo VIII, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO VIII

da Portaria Detran-101, de 26-02-2016

MANUAL DE IDENTIDADE VISUAL

Padronização das fachadas

- A fachada padrão é obrigatória e deverá ser respeitada a legislação municipal que dispõe sobre a regulamentação de anúncios quanto a tamanho e medidas.

- As informações contidas na fachada padrão deverão ser feitas conforme o modelo anexo.

- As cores da fachada, cinza e azul oceano pacífico na parte central e brancas nas laterais deverão ser respeitadas.

- A Autoescola/CFC poderá usar a marca ou logotipo da empresa, desde que respeitada a disposição e cores dos modelos apresentados.

Obs.: Essa padronização será exigida para todas as Autoescolas/CFCs credenciadas junto ao Detran-SP a partir da publicação da Portaria Detran-101, de 26-02-2016. Para as

Autoescolas/CFCs credenciadas antes da Portaria, as mesmas terão prazo até o último dia útil do mês de março de 2018 para a devida adequação.

Fachada comum

Padronização dos veículos de aprendizagem

- Os veículos de 4 rodas deverão ser identificados por uma faixa horizontal pintada ou adesivada na cor amarelo canário em toda a extensão de sua carroceria, de 20cm de altura con-tendo a inscrição “AUTOESCOLA”, em letra tipo Hélvetica Bold, em cor preta.

- Essa faixa não poderá ser imantada.

- Na parte dianteira e traseira do veículo, a faixa amarela deve continuar e conter a expressão “AUTOESCOLA”.

- Nas portas dianteiras, conforme a característica de cada veículo, deverá conter uma faixa/chapada nas cores cinza e azul conforme disposto na imagem.

- Na parte traseira ou nas portas dianteiras do veículo pode conter, de forma discreta, o telefone e site da Autoescola/CFC.

- Por analogia, os veículos com mais de 4 rodas devem seguir as mesmas orientações, naquilo em que couber.

Obs.: Essa padronização será exigida exclusivamente para os veículos de aprendizagem que forem inseridos no sistema a partir da publicação da Portaria Detran-101, de 26-02-2016 Veículos de aprendizagem

“§ 1º - Poderá ser autorizada a substituição de que trata o inciso VII e a representação de que trata o inciso XII, ambos deste artigo, por prazo superior ao neles previstos por motivo

de força maior.”

b) o parágrafo único do artigo 18 como § 1º, com a seguinte redação:

“§ 1º - Poderá ser autorizada a substituição de que trata inciso VI deste artigo por prazo superior ao nele previsto por motivo de força maior.”

c) os parágrafos do artigo 19 como 1º e 2º, com a seguinte redação:

“§ 1º - O Instrutor de Trânsito de prática de direção veicular somente poderá ministrar aulas práticas a alunos candidatos à obtenção, adição ou mudança de categoria de CNH igual ou

inferior a sua.

§ 2º - O Instrutor de Trânsito poderá exercer suas atividades em até dois CFCs, respeitados todos os requisitos estabelecidos nesta Portaria e na legislação federal para o exercício da atividade, devendo comprovar o registro de trabalho na CTPS junto

a ambos os CFCs.”

III - acrescer:

a) um parágrafo ao artigo 3º, numerado como 11, com a seguinte redação:

“§ 11 – Caso altere sua classificação, nos termos do “caput” deste artigo, deverá o CFC requerer um novo credenciamento e atender a todos os requisitos previstos nesta Portaria.”

b) um parágrafo ao artigo 17, numerado como 2º, com a seguinte redação:

“§ 2º - A limitação de 100 horas-aula por mês de que trata o inciso VIII deste artigo não se aplica às aulas ministradas em simulador de direção veicular, em conformidade à regulamentação específica trazida pela Portaria Detran-459, de 5 de novembro de 2015.”

c) um parágrafo ao artigo 18, numerado como 2º, com a seguinte redação:

“§ 2º - A limitação de 100 horas-aula por mês de que trata o inciso VII deste artigo não se aplica às aulas ministradas em simulador de direção veicular, em conformidade à regulamentação específica trazida pela Portaria Detran-459, de 5 de novembro de 2015.”

d) dois itens, numerados como 11 e 12, ao Anexo VI, com

a seguinte redação:

“11. A prova teórica monitorada não pode ser aplicada nas datas em que não houver expediente do Detran-SP.

12. O condutor poderá realizar o curso à distância - EAD e a prova teórica monitorada em qualquer entidade de ensino credenciada, de qualquer estado.”

 

Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, em especial as Portarias Detran 1070, de 17-06-2005, 1460,

de 26-07-2005, inclusive suas alterações posteriores, e 506, de 16-11-2015.